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PROCURO EMPREGO
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Trabalhar com carteira assinada é o objetivo de muitas pessoas que sonham com uma vida mais estável e de direitos assegurados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O profissional com registro em carteira no Brasil conta com férias remuneradas, 13° salário, além do seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e aposentadoria.

Na plataforma Trampolim, queremos apresentar a empresas e empreendedores todo o valor e potencial das pessoas refugiadas - profissionais capacitados, que trazem em sua bagagem experiência, idiomas, formação técnica ou universitária, e o desejo de trabalhar e crescer com a equipe que integram.

Cadastre o seu currículo para que empregadores conheçam suas habilidades! Eles terão acesso às suas informações e poderão se comunicar diretamente com você, caso haja interesse. A partir do primeiro contato, o processo seletivo acontece sem interferência da plataforma, respeitando a autonomia entre as partes.

Somos a ponte que conecta profissionais refugiados capacitados a empresas e empreendedores! Queremos estimular empresas a apostarem em equipes multiculturais, formada por pessoas que têm muito a oferecer.

Atenção: para cadastrar o seu currículo na plataforma, é necessário estar inscrito na base de dados da Cáritas RJ e residir no Estado do Rio de Janeiro.

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Você precisa estar inscrito(a) no sistema da Cáritas RJ e ter um documento de refúgio (protocolo, RNE/RNM) ou residência para se inscrever na plataforma Trampolim. Se você já foi atendido(a) na Cáritas RJ, provavelmente já está cadastrado(a).

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Conheça os Termos e Condições de Uso da plataforma Trampolim. É preciso concordar com os termos para cadastrar seu currículo. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

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Cadastre o seu currículo, é gratuito! Ao concluir o cadastro, você terá acesso ao Painel de Oportunidades de empregos, e empresas poderão ver seu currículo e fazer contato, caso se interessem pelo seu perfil.

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Caso você encontre uma vaga de emprego adequada às suas habilidades profissionais, envie seu currículo para avaliação da empresa. Se o seu perfil profissional interessar, eles farão contato por telefone, e você será chamado(a) para participar do processo seletivo. A plataforma Trampolim não interfere nesse processo.

DOWNLOAD: MANUAL DE INCLUSÃO DE CURRÍCULO

Perguntas mais frequentes

Eu, como pessoa em situação de refúgio, tenho direito a trabalhar no Brasil?

Sim. As pessoas em situação de refúgio podem trabalhar formalmente e são titulares dos mesmos direitos inerentes a qualquer trabalhador brasileiro.

O Brasil proíbe o trabalho de menores de 14 anos, o trabalho em condições análogas à escravidão e a exploração sexual.

Quais leis e convenções internacionais e nacionais amparam minha permanência no Brasil e garantem o meu direito ao trabalho?

No plano nacional, conforme disposição do artigo 21, caput, da Lei 9.474/97 , após a formalização do pedido de refúgio perante a Polícia Federal, um documento será emitido autorizando a estada do solicitante de refúgio até a decisão final do processo. Em seguida, o parágrafo 1° do mesmo artigo prescreve que o protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória para o exercício de atividade remunerada no País.

No plano internacional, o Artigo 17 da Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 afirma que os Estados Contratantes darão a todo refugiado que resida regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada.

Eu, como pessoa em situação de refúgio, sou amparado(a) pela Consolidação Leis Trabalhistas (CLT), assim como os brasileiros?

Sim. A pessoa em situação de refúgio é amparada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) da mesma maneira que os brasileiros.

A pessoa em situação de refúgio tem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Sim, a pessoa em situação de refúgio tem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Esse é o documento que comprova toda a vida funcional do trabalhador e é obrigatório para o exercício de atividades profissionais, podendo ser solicitado por qualquer pessoa maior de 14 anos, nacional ou estrangeira com residência regular no Brasil. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento digital, que pode ser obtido baixando um aplicativo

Para me candidatar a uma vaga de emprego, eu preciso ter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Sim, é necessário apresentar a Carteira de Trabalho em sua modalidade física ou digital.

Eu ainda não tenho a minha Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O que devo fazer para emiti-la?

A CTPS, em sua modalidade digital, pode ser emitida acessando: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 158, na Central de Atendimento Alô Trabalho.

O que preciso para emitir a Carteira de Trabalho Digital?

• Número do CPF;

• Criar uma conta autenticada no gov.br

Quais documentos eu preciso levar para uma entrevista de emprego?

Documento de identidade (Protocolo provisório de solicitação de refúgio, RNE ou CRNM), Carteira de Trabalho, CPF, comprovante de residência (ex: conta de luz ou telefone) e um currículo profissional atualizado.

É importante que seu currículo esteja sempre atualizado. Mantenha seu número de telefone e seu endereço atualizados para que o responsável pelo processo de seleção consiga fazer contato com você sempre que necessário.

A minha Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é provisória. Quando o prazo de validade expirar, o que eu devo fazer? Onde eu devo ir para renovar meu documento?

Quando a Carteira de Trabalho (modalidade física) expirar, você poderá renová-la por mais 1 ano na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Quando a validade do meu Protocolo expirar, o empregador terá que me dispensar do emprego?

Não. Quando o protocolo expirar, você poderá renová-lo por mais 1 ano na Polícia Federal, até que obtenha uma resposta final do seu processo de refúgio. Recomendamos que você agende a renovação do seu protocolo para, aproximadamente, 15 dias antes da data de validade expirar.

Se eu for admitido para trabalhar em uma empresa e no momento da minha contratação, o empregador solicitar documentos que eu não possuo, como diplomas que comprovem minha formação, ou certificado de reservista e título de eleitor, o que eu devo fazer?

Os solicitantes de refúgio possuem protocolo provisório, carteira de trabalho (modalidade física ou digital) e o CPF. Não-brasileiros não têm acesso ao título de eleitor e certificado de reservista, logo esses documentos não devem ser pedidos para pessoas em situação de refúgio.

Sobre a apresentação de documentos do país de origem, como passaporte e certificados que comprovem a formação acadêmica, o artigo 43 da lei brasileira de refúgio prescreve que as instituições brasileiras devem considerar a dificuldade dos refugiados para obter e apresentar documentos emitidos em seus países de origem ou representações consulares e diplomáticas.

Quanto tempo o empregador tem para assinar a minha Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e me devolver?

De acordo com o artigo 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais.

Caso a empresa onde eu trabalho não cumpra a legislação trabalhista, como eu devo proceder e quem poderá me ajudar a esclarecer dúvidas sobre esse assunto?

É possível buscar esclarecimentos sobre direitos trabalhistas ligando para a central telefônica 158 ou enviando e-mail para a Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro: trabalho.rj@mte.gov.br

Você também pode encontrar informações sobre temas como seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros, acessando a página da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

A fiscalização trabalhista é feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), de modo que qualquer trabalhador pode formalizar uma denúncia detalhada sobre as irregularidades que enfrenta individualmente. No Rio de Janeiro, você pode fazer uma denúncia pelo link: https://peticionamento.prt1.mpt.mp.br/denuncia

Caso essas medidas não sejam suficientes para adequar a conduta do empregador, a alternativa é recorrer à Justiça do Trabalho com o apoio de advogados.

Preciso de orientações sobre meus direitos quanto empregado. Onde devo buscar ajuda?

É possível buscar esclarecimentos sobre direitos trabalhistas ligando para a central telefônica 158.

Para tirar dúvidas ou buscar orientação sobre a legislação trabalhista, você também pode enviar e-mail para a Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro: trabalho.rj@mte.gov.br

Você também pode encontrar informações sobre temas como seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros, acessando a página da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Quais são os direitos e deveres dos refugiados/solicitantes de refúgio?

É possível elencar alguns direitos dos refugiados em uma lista exemplificativa. Os solicitantes de refúgio/refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos para um país ou território onde a sua vida ou integridade física corram o risco de serem violadas e, em circunstância alguma, podem ser devolvidos ao seu país de origem.

Eles têm acesso ao sistema público de saúde no Brasil e à rede pública de educação, seja o ensino básico, fundamental, médio ou superior. Em relação ao último, existem programas específicos para refugiados em diversas universidades brasileiras.

Os refugiados têm direito à reunião familiar, ou seja, se os familiares estão no Brasil, é possível solicitar a extensão do status de refugiado para eles. Se os membros da família não estão no Brasil, é necessário, primeiramente, solicitar um visto através do CONARE (Comitê Nacional Para os Refugiados) e do Ministério das Relações Exteriores.

Além disso, os refugiados têm direito a um documento de viagem brasileiro, mais conhecido como passaporte amarelo.

No que tange aos deveres, os solicitantes de refúgio/refugiados têm o dever de respeitar todas as leis brasileiras, renovar o protocolo provisório na Polícia Federal, informar seu endereço, telefone e e-mail ao CONARE e à Polícia Federal, sempre mantendo esses dados atualizados. Por fim, eles devem respeitar todas as pessoas independentemente de idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual, opinião política, etnia, cor de pele, assim como organizações e instituições públicas e privadas.

Materiais informativos

O que é importante saber quando eu começar a trabalhar?

1. CONTRATO DE TRABALHO

Conforme disposição do artigo 443, CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Abaixo, trataremos de alguns tipos de contrato de trabalho.

1.1. Contrato por tempo indeterminado
O contrato por tempo indeterminado não estabelece um prazo para a finalização do vínculo entre o empregador/empresa e o empregado. Por vezes, esse tipo de vínculo inicia-se depois do período de experiência, com a duração máxima de 90 dias. Porém, o empregador pode estipular a data de contratação no início do cumprimento das funções do empregado sem que ele passe pelo período de experiência.

1.2. Contrato de trabalho temporário
Este tipo de contrato desenha-se nas ocasiões em que a empresa precisa contratar um funcionário temporariamente para atender necessidades urgentes como a substituição de empregados em período de licença e o crescimento do número de clientes em épocas como Natal, Páscoa e liquidações.

1.3. Contrato por tempo determinado
Este contrato é estabelecido entre o empregador e o empregado por um período previamente definido. Conforme normas da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, podendo ser renovado se houver um intervalo de no mínimo seis meses entre o fim de uma contratação e o começo de outra.

1.4. Contrato de trabalho intermitente
O artigo 443, §3° da CLT determina que o contrato de trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”. O contrato intermitente permite a contratação de um funcionário para trabalhar eventualmente e a remuneração será de acordo com o período de execução desse ofício. Esse contrato é, popularmente, conhecido como “bico” ou trabalho informal, caracterizado por ser de curto prazo, pontual e com pagamento feito à vista. O salário é calculado por hora considerando que o valor de cada hora de trabalho, determinado em comum acordo, não pode ser inferior ao valor do horário em salário mínimo ou que corresponda à quantia paga a trabalhadores em mesma função atuando em jornada regular. Além disso, o colaborador intermitente tem direito a férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado e qualquer adicional legal que seja devido.

2. JORNADA DE TRABALHO

Na legislação brasileira, é possível encontrar diversos tipos de jornada de trabalho. Neste tópico, falaremos da jornada de trabalho regida pelo artigo 58 da CLT que determina o limite de 8 horas diárias com direito a intervalo intrajornada, e um limite de 44 horas semanais. Nesse regime de trabalho, é comum que alguns colaboradores trabalhem 4 horas aos sábados ou estendam seu expediente em 48 minutos durante a semana para que possam cumprir as 44 horas semanais.

2.1. Repouso do trabalho
O intervalo intrajornada ou horário de almoço é uma pausa obrigatória que faz parte da jornada de trabalho prevista no artigo 71 da CLT. Conforme disposto na legislação, em qualquer jornada de trabalho com duração de mais de 6 horas, é necessária uma pausa para repouso de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Por sua vez, quando a jornada de trabalho durar menos de 6 e mais de 4 horas, o intervalo obrigatório deve ser de 15 minutos.

2.2. Hora extra
De acordo com o artigo Art. 59 da CLT, a jornada de trabalho diária pode ser acrescida de duas horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior à hora normal ou podem ser acrescentadas a um sistema de banco de horas para futura compensação.
2.3. Descanso Semanal Remunerado
O descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT, é obrigatório e determina que todos os funcionários tenham o direito a um repouso semanal de 1 dia que deve acontecer, preferencialmente, aos domingos. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento.

2.4. Trabalho noturno
Segundo o artigo 73 da CLT, a jornada de trabalho noturno em áreas urbanas é aquela realizada entre 22h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte. A hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da hora diurna que dura 60 minutos. Por essa razão, os empregados que trabalham no período noturno recebem o valor de uma hora de trabalho a cada 52 minutos e 30 segundos. O adicional noturno é um dos benefícios ao qual os funcionários que trabalham no período noturno têm direito. O empregador deverá pagar um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora diurna.

3. FÉRIAS

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano (12 meses) para o empregador e é um direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República. Quem determina quando o colaborador deve sair de férias é o empregador, embora a prática mais comum seja o acordo entre empregador e empregado. No mais, desde que haja concordância do empregado, os 30 dias de férias podem ser usufruídos em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. No tocante à remuneração, a Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

3.1. Férias coletivas
De acordo com o artigo 139 da CLT, os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.

4. 13º SALÁRIO

O 13° salário é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Brasileira e abrange todo trabalhador urbano, doméstico, rural ou avulso que trabalha sob o regime da CLT e que tenha um vínculo em carteira de, pelo menos, 15 dias. O valor do 13° salário corresponde ao salário mensal do empregado se ele tiver mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses. Quando o trabalhador não possui 12 meses de vínculo com a empresa, ele recebe o 13º salário proporcional, que é calculado de acordo com sua remuneração e o período trabalhado. Logo, será um benefício de valor menor que o seu salário normal. O pagamento pode ser feito em parcela única e integral até 30 de novembro ou em duas parcelas, a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a outra até 20 de dezembro. O trabalhador também recebe o 13° salário por ocasião do encerramento de seu contrato de trabalho, como pagamento proporcional aos meses trabalhados, desde que a demissão não tenha ocorrido por justa causa.

5. GRAVIDEZ NO TRABALHO

A licença maternidade obrigatória é de quatro meses (120 dias) e pode ser concedida até 28 dias antes do parto. Essa regra é válida para toda empregada que tiver a carteira de trabalho assinada e abrange todos os serviços públicos, privados, autônomos, temporários, terceirizados e domésticos. A estabilidade de emprego é garantida à empregada desde o momento que o empregador toma conhecimento da gravidez até 5 meses após o parto, ou seja, neste período a empresa não poderá demiti-la. Essa estabilidade dura 5 meses, contando os quatro da licença-maternidade. Após este período, a demissão, se ocorrer, será legal.

6. RESCISÃO CONTRATUAL


Neste tópico, trataremos da rescisão de contratos por prazo indeterminado, ou seja, aqueles que não têm prazo de término pré-fixado.
6.1. Dispensa sem justa causa
Quando o empregador demite o funcionário sem justa causa, ou seja, sem que o trabalhador tenha cometido uma falta grave (Art.482 da CLT), o trabalhador terá os seguintes direitos: 1. aviso prévio trabalhado ou indenizado; 2. saldo de salário; 3. indenização das férias integrais (não usufruídas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional); 4. 13º salário proporcional, 5. multa de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Ademais, o colaborador deve receber as guias de seguro-desemprego.

6.2. Dispensa por justa causa causada pelo empregado
Quando o empregador demite o funcionário por justa causa, ou seja, em razão de o trabalhador ter cometido uma falta grave (Art.482 da CLT), o funcionário receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias vencidas e não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. Nessas circunstâncias, o trabalhador não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13° salário proporcional, ao valor referente à multa de 40% do FGTS, além de não poder levantar os depósitos fundiários.

6.3. Pedido de demissão
Quando o empregado pedir demissão, ele receberá o saldo de salário, a indenização das férias integrais não usufruídas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e o 13º salário proporcional. Não terá direito ao levantamento dos depósitos fundiários e à multa de 40% do FGTS. O colaborador deve avisar ao empregador da sua resolução de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 dias (art.487 da CLT) e cumprir a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio. O empregador poderá concordar com a imediata liberação do empregado. É importante que o empregado obtenha, por escrito, a comprovação de que o empregador o liberou do cumprimento do aviso prévio, para não ocorrer desconto indevido das verbas rescisórias.

7. SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Há o pagamento de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. Cada uma das parcelas é calculada com base na média salarial dos três meses antes da demissão. Quem tem direito?

• O Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
• Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
• Pescador profissional durante o período do defeso;
• Trabalhador resgatado da condição semelhante a de escravo.

O benefício é concedido aos trabalhadores formais e domésticos que receberam salário por, pelo menos, 12 meses nos últimos 18 meses antes da primeira solicitação. Em caso de segunda solicitação do benefício, é preciso que o trabalhador tenha recebido por 9 meses nos últimos 11 meses antes da solicitação. A partir da terceira solicitação, o trabalhador deve ter recebido por 6 meses nos últimos 11 meses antes da solicitação.
O pedido pode ser feito a partir do sétimo dia depois da demissão até 120 dias após a dispensa. O seguro-desemprego pode ser solicitado online através do portal Emprega Brasil e do aplicativo Carteira de Trabalho. O requerimento também pode ser feito nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalhos (SRTE), com agendamento prévio pela central 158. Para mais informações, acesse: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx E https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego

8. DENÚNCIAS TRABALHISTAS

É possível buscar esclarecimentos sobre direitos trabalhistas ligando para a central telefônica 158 ou enviando e-mail para a Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro: trabalho.rj@mte.gov.br A fiscalização trabalhista é feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), de modo que qualquer trabalhador pode formalizar denúncia detalhada sobre as irregularidades que enfrenta individualmente. No Rio de Janeiro, você pode fazer sua denúncia por meio do link: https://peticionamento.prt1.mpt.mp.br/denuncia

DOWNLOAD: INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHO ESCRAVO
DOWNLOAD: Cartilha Como Participar de Uma Entrevista de Emprego
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